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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Luiz Carlos de Castro

Dr. Luiz Carlos de Castro é Contabilista. Tem ampla experiência na área do Direito Notarial e Registral. Tem vasta experiência no campo tributário. Patrocina causas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Questões de partilha de bens e inventário judicial ou extrajudicial; doação e usufruto de bens como antecipação da herança; cessão de direitos hereditários. É ex-presidente da OAB, Subseção de Paraty; e ex-conselheiro da OAB Seccional do Estado do Rio de Janeiro. Foi Procurador Geral do Município de Paraty, RJ, de 1989 a 1992.


Comprovação de receitas & Nota fiscal

Há casos, previstos na legislação brasileira, que as pessoas jurídicas estão desobrigadas ou impossibilitadas de emitir nota fiscal. Para tanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos quanto ao tema, buscando uma conclusão jurídico-tributária quanto à comprovação de receitas das empresas no Brasil. O tema foi trazido à baila por meio da Consulta Cosit nº 295/2014 – um parecer emitido pela Receita Federal do Brasil, em outubro do ano passado. O referido parecer, fundamentado pelo artigo 1º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994 relata que, por força desta mesma lei, as pessoas jurídicas estão obrigadas,via de regra, a emitirem nota fiscal. Esta lei dispõe também sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários. Em Direito Tributário, as obrigações se classificam em dar, fazer e deixar de fazer. As obrigações de dar referem-se à obrigação de pagar tributo ou multa, as de fazer correlacionam-se às obrigações de escriturar livros fiscais e entregar declarações tributárias e, a deixar de fazer, materializa-se na obrigação de não rasurar a escrituração fiscal e de não receber mercadorias sem os documentos fiscais especificados na legislação. O objetivo do legislador, em consonância com o que esclareceu a RFB, foi esclarecer às pessoas jurídicas de como deve ser o procedimento de auferimento de receitas - quando aquelas estão ou desobrigadas ou impossibilitadas de emitir nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não autorização para impressão pelo órgão competente. Cumpre esclarecer que, de fato, são raros os casos em que as empresas estão desobrigadas de emitir nota fiscal, mas é comum encontrarmos casos de impossibilidade. Tem-se, assim, o exemplo real dos municípios que, em virtude da edição da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, não podem tributar ISS sobre operação de locação de bens móveis. Diante disso, vários municípios impediram a emissão de notas fiscais de serviços naquelas operações, pois não havia sua prestação na locação de coisas. Cumpre destacar que, no caso de dispensa de emissão de nota fiscal de prestação de serviços, como destacamos na hipótese do ISS sobre operação de locação de bens móveis, a pessoa jurídica deverá sempre comprovar o auferimento de receitas com outros documentos de praxe, tais como recibos, livros de registros,contratos etc, na busca por identificar a operação contábil – a comprovação deve ser com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor. Para efeito da legislação do Imposto de Renda, seja emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuado no momento da efetivação da operação. A Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994 considera como ‘omissão de receita’ ou de rendimentos, inclusive os ganhos de capital para efeito do imposto de renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais (por ex. PIS, Cofins, CSLL etc.), incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. Se presentes indícios de omissão de receita, a Autoridade Tributária competente poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência dos impostos federais e contribuições sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diários das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações. É facultado, também, à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento da receita, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.