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Dr. Luiz Carlos de Castro é Contabilista. Tem ampla experiência na área do Direito Notarial e Registral. Tem vasta experiência no campo tributário. Patrocina causas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Questões de partilha de bens e inventário judicial ou extrajudicial; doação e usufruto de bens como antecipação da herança; cessão de direitos hereditários. É ex-presidente da OAB, Subseção de Paraty; e ex-conselheiro da OAB Seccional do Estado do Rio de Janeiro. Foi Procurador Geral do Município de Paraty, RJ, de 1989 a 1992.
A Lei n.º 8.078/90 deu origem ao Código de Defesa do Consumidor visando garantir a proteção do consumidor, um dos temas mais discutidos na atualidade. Muitos leigos sabem da existência dos PROCONs - Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - , que é o órgão responsável pela coordenação e execução da política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor. Nesta esteira, é frequente o noticiário na mídia nacional, de abusos nas fiscalizações praticados pelos agentes dos órgãos públicos, ignorando a presunção de inocência e ferindo princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados na Constituição Federal da República do Brasil, vejamos algumas práticas intimidatórias e abusivas, abaixo: a) Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar; b) Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações; c) Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas e lei; d) Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte; e) Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários do contribuinte; f) Induzir o contribuinte ao erro. Portanto, os Agentes Públicos estão sujeitos a várias normas e regras na atividade de fiscalização, caso adote um procedimento irregular na atividade, cabe constar tal procedimento da defesa administrativa, mediante prova testemunhal que será levada a termo (escrita) e reivindicar anulação do auto de infração devido à má conduta do fiscal. ___________________________________________________________________________ De acordo com a Lei Estadual (RIO DE JANEIRO) sob o nº 7047/2015 é obrigatório aos Restaurantes, Bares e similares a servirem água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes. Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral. O descumprimento pode levar ao pagamento de uma multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. ___________________________________________________________________________ De acordo com a Lei Estadual (RIO DE JANEIRO) sob o nº 6440/2013 é obrigatório às Casas Lotéricas a afixação com destaque e em local visível de cartazes, informando sobre a proibição da venda, à criança ou ao adolescente, de bilhetes lotéricos e equivalentes. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE: BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES. ART. 81, VI, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA ___________________________________________________________________________ De acordo com a Lei Estadual (RIO DE JANEIRO) sob o nº 3728/2001 é obrigatório aos Hotéis, Pousadas, Clubes e Academia a permanência de salva-vidas guardião de piscinas localizadas no interior dos prédios, com dimensões superiores a 6m x 6m. O Salva-vidas guardião deverá ser um profissional habilitado para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro ou um profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros. O não cumprimento desta lei levará à sanção primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs. A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos comerciais ___________________________________________________________________________ De acordo com a Lei Estadual (RIO DE JANEIRO) sob o nº 2211/1994 é obrigatório a todos estabelecimentos comerciais a afixação com destaque e em local visível o seguinte: SONEGAR É CRIME. O cidadão consciente, na compra de mercadorias exige a Nota Fiscal, pois sabe que o Estado para melhorar a saúde, educação, segurança e tudo mais, depende da arrecadação. As letras da expressão a que refere o artigo anterior serão impressas em negrito, medindo 2 cm de altura para palavra SONEGAR É CRIME, 0,5 cm de altura para o texto complementar. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de dez (10) UFIRs. ___________________________________________________________________________ De acordo com a Lei Estadual (RIO DE JANEIRO) sob o nº 6273/2012 é obrigatória aos Hotéis e Pousadas a criação e manutenção de ficha de identificação obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes. A ficha de registro, a ser preenchida com base em documento oficial original da criança ou adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, deverá conter: I - nome completo da criança ou adolescente; II - nome completo dos pais, responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização escrita destes ou da autoridade judiciária; III - naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente; IV - data de nascimento da criança ou adolescente; V - datas de entrada e saída do estabelecimento. Se a criança ou o adolescente possuir carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação. Na impossibilidade de se anexar a fotocópia, o responsável pelo preenchimento da ficha deverá anotar, nela, os dados constantes no documento de identidade. A direção do estabelecimento hoteleiro informará aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita. A ficha de registro deverá ser mantida em poder do por prazo mínimo de 02 (dois) anos, e os dados nela contidos serão fornecidos somente mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito. Os estabelecimentos de deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz, informando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro da criança ou adolescente. De acordo com a Lei Estadual (RIO DE JANEIRO) sob o 5123/2007 é obrigatória aos Hotéis e Pousadas a afixarem, em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo, 30 cm x 30 cm, em português e inglês, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsáveis. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Sr. Hóspede - O Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) define como crime a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pousada, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. Se o senhor suspeitar de que essa lei está sendo descumprida, por favor, denuncie discando 190". O não cumprimento desta Lei acarretará para o estabelecimento uma multa de 1000 UFIRs. ___________________________________________________________________________ De acordo com a Lei Estadual (RIO DE JANEIRO) sob o nº 4311/2004 é obrigatório a todos estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro possuir em local acessível e visível aos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor. ___________________________________________________________________________ De acordo com a Lei Estadual (RIO DE JANEIRO) sob o nº 4358/2004 é obrigatório aos Hotéis, Pousadas, Bares, Restaurantes, Clubes, Lanchonetes e Salão de Beleza e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado afixarem placa que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes. A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os frequentadores. A placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados. A dimensão mínima será de 50 (cinquenta) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase: A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. DISQUE DENÚNCIA: 2253 11 77. A omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator a multa de 1.000 (mil) UFIRS, por infração registrada. A reincidência do previsto desta Lei sujeitará ainda ao infrator, sem prejuízo da multa cabível, a interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.situados no Estado do Rio de Janeiro possuir em local acessível e visível aos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor. ___________________________________________________________________________ De acordo com a Lei Estadual (RIO DE JANEIRO) sob o nº. 4364/2004 é obrigatório aos Hotéis e Pousadas estar à disposição aos hóspedes, para a venda, a preço de custo, pelo menos três unidades de preservativos masculinos e três unidades de preservativos femininos, com selo de garantia do INMETRO. De acordo com a Lei Estadual (RIO DE JANEIRO) sob o nº. 5977/2011 é obrigatório aos Hotéis e Pousadas a colocação de folhetos explicativos sobre a prevenção da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis. O folheto deverá ser afixado em local visível, no interior de cada um dos quartos do estabelecimento. O folheto será padronizado conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente da Administração Pública Estadual.