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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Daniel Silveira de Castro

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.


Compras online & o direito de arrependimento.

O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, foi previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, mais recentemente sofreu novo regulamento, por meio do decreto presidencial 7.962 de 2013. Deste modo, o CDC confere ao consumidor o direito de arrepender-se das compras realizadas FORA do estabelecimento comercial, seja pela internet, telefone etc - (Quem compra na loja física não tem direito de se arrepender) - , são os exemplos das reservas e compras realizadas de pacotes de viagens. Cada vez mais fornecedores oferecem e vendem seus produtos e serviços por meio dos sítios eletrônicos das empresas, em links promocionais, nas propagandas feitas através de malas diretas endereçadas aos e-mails dos consumidores etc. A doutrina mais moderna classifica como "meios de agressividade" o modo pelo qual aos consumidores é oferecido, à distancia, o produto e o serviço, - de tal modo que é impossível manusear e verificar o objeto da compra - levando o consumidor, invariavelmente a comprar algo desnecessário. Nesta esteira, o art. 49, “caput” do Código de Defesa do Consumidor assegura o DIREITO DE ARREPENDIMENTO no prazo de 07 (SETE) dias, contados do efetivo recebimento do produto ou da contratação do serviço. Além disso, o paragrafo único, por sua vez, assegura ao fornecedor todos os custos decorrentes do desfazimento do negócio pelo consumidor nesse prazo, ou seja, correrá as expensas do fornecedor do serviço ou do produto todas as despesas, por exemplo, da devolução do objeto, seja via postal ou de outro modo, devendo ainda devolver todos os valores pagos pelo consumidor, monetariamente corrigidos, e retirar o produto no endereço da entrega. Ademais, a obrigação de retirada é do fornecedor e todos os custos do cancelamento do negócio igualmente são seus. Destaca-se, de outra sorte, que o ônus de manifestar tempestivamente o desejo de arrepender-se é do consumidor, que, por isso, deve fazê-lo sempre por escrito, mediante protocolo, notificação, e-mail, carta com AR, etc. Não se confunde ainda o direito de arrependimento com o da resolução do contrato por vício de fornecimento (arts. 18, § 1º, II, 19 e 20 do CDC). O direito de arrependimento independe de o serviço ou produto adquirido ter vícios ou imperfeicoes. Arrepender-se é arrepender-se, não é preciso justificar, ainda que corresponda exatamente ao apresentado no estabelecimento eletrônico. Cumpre esclarecer que, em se tratando-se de pagamento em dinheiro ou por boleto bancário, a devolução do preço monetariamente corrigido deve ser imediata, após o cliente manifestar inequivocadamente o arrependimento. Já quando o pagamento for realizado através de cartão de crédito, deverá o fornecedor comunicar imediatamente a administradora do cartão, a fim que não lance ou mesmo estorne o valor, cancelando a cobrança caso já tenha sido realizada. Na pior das hipóteses, no entanto, a devolução deverá ocorrer na forma do crédito correspondente, monetariamente corrigido, na fatura seguinte. Na prática, os valores demoram duas ou três faturas para serem devolvidos e sem a correção monetária assegurada pela lei. Enquanto isso o consumidor fica sem seu dinheiro, de forma absolutamente ilegal e, muitas vezes, sem a possibilidade de comprar outro produto porque seu dinheiro está retido. Trata-se de prática abusiva que está a merecer maior atenção dos órgãos de defesa do consumidor. A importância do direito de arrependimento é maior nas compras pela internet, que vêm cada vez mais aumentando. Justamente por isso, o Decreto 7962, de 15 de março de 2013, tem como um de seus princípios o respeito ao direito de arrependimento. Dentre as regras estabelecidas pelo decreto está o dever de informação dos consumidores, de forma clara e ostensiva, a respeito das condições e dos canais disponíveis para o exercício do arrependimento, que devem ser, no mínimo, aqueles também utilizados para as vendas. p.s: Multas referentes a serviços não prestados cancelados com bastante antecedência, em regra, não podem ser superiores a dez por cento do preço pago.