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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Daniel Silveira de Castro

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.


Vantagens de se fazer o CAR - Cadastro Ambiental Rural

Existe algum benefício ao proprietário ou possuidor a qualquer título quando da inscrição do seu imóvel? Sim. Protocolada a documentação exigida para a inscrição do imóvel rural, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa , inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA em razão da não formalização da área da reserva legal.(Art.14, § 2°, da Lei n° 12.651/2012). As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação da Natureza devem ser inscritas? Sim. As propriedades e posses rurais mesmo que afetadas por unidades de conservação da natureza devem realizar a inscrição no CAR. (Art.29, Lei n°12.651/2012, art.2°, I, da Lei n° 9.985/2000) O que é Reserva Legal? É a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, da Lei n°12.651/2012, com função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural , auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa. (Art. 2°, III, da Lei n°12.651/2012. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa a titulo de reserva legal? Sim. Toda propriedade ou posse rural deve manter um percentual mínimo de sua superfície com área de reserva legal. (Art. 12, da Lei n°12.651/2012) É necessária a averbação da reserva legal? Com o advento da Lei n°7.803/1989 os percentuais da área de cada propriedade a ser mantido de floresta nativa passaram a ser denominados ” Reserva Legal” . A lei tratou de dar relativa imutabilidade na destinação da Reserva Legal por meio da averbação. Com a inscrição da propriedade ou posse no Cadastro Ambiental Rural, criado pelo art, 29, da Lei n°12.651/2012, o proprietário ou ocupante a qualquer título fica desobrigado da averbação no Cartório de Registro de Imóveis. (Art.18, § 4°, da Lei n°12.651/2012). Quais as vantagens para proprietário ou ocupante que conservar parte da superfície do seu imóvel rural como reserva legal? Podemos destacar: promover a conservação da biodiversidade, abrigo e proteção da fauna silvestre e da flora nativa, assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, incentivos tributários (Imposto Territorial Rural - ITR) e facilidades para obtenção de recursos para serem investidos nas áreas de proteção. (Art.12, art. 4, art.44, § 4°, da Lei n°12.651/2012). No caso da reserva legal, para quem possuir propriedade menor de 4 módulos fiscais, vai ficar valendo a quantidade de vegetação que existia até 22 de julho de 2008? Imóveis que em julho de 2008 detinham até 4 módulos fiscais e menos de 20% de remanescentes de vegetação nativa, estão isentos de recuperar a Reserva Legal, sendo considerada como reserva a vegetação existente (artigo 67 da Lei Federal nº12.651/12). Possuo Reserva legal averbada. Como declaro isto no CAR? Se a reserva estiver dentro do próprio imóvel, basta informar o número da averbação e demais informações quando solicitado, na aba “documentação” do SICAR. Se a reserva estiver em outro imóvel além do número da averbação, deverá informar o numero CAR da propriedade onde esta localizada a reserva. Com relação a rios e nascentes, qual é a largura da App? Considera-se APP em zonas rurais ou urbanas (Lei nº 12.651/12) I - as faixas marginais de qualquer curso d’agua natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: Largura da APP Largura dos cursos d’agua 30 metros Menor que 10 metros 50 metros Entre 10 e 50 metros 100 metros Entre 50 e 200 metros 200 metros Entre 200 e 600 metros 500 metros Maior que 600 metros No momento do cadastramento, deverá ser sinalizado se o proprietário/possuidor tiver interesse em CEDER Reserva Legal ou RECEBER (COMPENSAR) A RESERVA EM OUTRO IMÓVEL!Se o imóvel tiver déficit de Reserva Legal e optar por compensar, não terá que indicar a área neste momento – será posteriormente solicitado pelo IAP a localização de Reserva Legal da reserva legal a compensar a qual será submetida a apreciação dentro dos critérios legais.Aguarda-se regulamentação complementar específica sobre este tema. O que é servidão ambiental? É um mecanismo legal de autolimitação do uso e exploração de toda propriedade ou parte dela, em caráter permanente ou temporário, onerosa ou gratuita, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. A área sob regime de servidão ambiental pode ser utiliza para instalação de reserva legal de imóvel rural de terceiro. (Art. 66, § 5°, II e Arts. 78 e 79, da Lei n°12.651/2012) Qual o prazo mínimo da servidão ambiental temporária? O prazo mínimo para servidão ambiental temporária previsto na Lei n°12.651/2012 é de quinze anos. (79, § 1°, da Lei n°12.651/2012) Quais os documentos necessários para a instituição da servidão ambiental? Para instituição da servidão ambiental é necessário que o proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, por instrumento publico ou particular, firme junto ao órgão integrante do SISNAMA a limitação de uso e exploração de sua propriedade. O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve conter no mínimo os seguintes itens: I. memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; II. objeto da servidão ambiental; III. direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor e IV. prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.(78, § 1°, I,II,III e IV, da Lei n°12.651/2012) É necessária a averbação da servidão ambiental na matricula da Propriedade no registro de imóveis? Sim. Deve ser averbada na matricula do imóvel: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão e II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. Na hipótese de compensação da reserva legal, a servidão deve ser averbada na matricula de todos os imóveis envolvidos, o dominante e o serviente. (78, §§ 3° e 4°, da Lei n°12.651/2012) O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, em favor de outro proprietário? Sim. Por meio de contrato, a servidão ambiental poderá ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (ART. 79, §3, da Lei n°12.651/2012). IMPORTANTE:O Ministério do Meio Ambiente regulamentará por meio de um Decreto Federal específico as Cotas de Reserva Ambiental – CRA. Este Decreto estará definindo o modo de operação das Cotas! Quando for desmembrar um imóvel rural, como procedo na realização do CAR? Primeiro efetua-se o car do imóvel todo. Depois de desmembrado deverá realizar a retificação do primeiro CAR para a área atual e novo cadastro para o imóvel resultante (art. 36 da IN nº002/14 – MMA e art. 5º da Portaria nº97/14 – IAP). Como fazer a unificação de imóveis que já foram registrados no CAR? Os imóveis que já foram registrados no CAR e foram agrupados ou unificados devem refazer sua inscrição (art. 37 da IN nº002/14 – MMA). Como fazer o desmembramento de imóveis que possuem reserva legal averbada? Primeiro é feito o CAR do imóvel todo. Depois de desmembrado (abertura de novas matrículas), deverá realizar a retificação do primeiro CAR para a área atual e novo(s) cadastro(s) para o(s) imóvel(is) resultante(s), indicando a existência de reserva legal averbada e numero da averbação. No caso da reserva legal ficar apenas em um imóvel, deve ser feito primeiro o CAR de onde está à reserva, informando que possui excedente e deseja ceder, o imóvel que vai compensar deve informar o numero CAR de onde esta a reserva.