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Dr. Roberto Luiz Silveira de Castro

Dr. Roberto Luiz Silveira de Castro é Advogado, Contabilista e Perito e Avaliador Imobiliário. Especialista em Direito Imobiliário, com experiência nas questões no Cartório de Notas (escrituras) e Cartório de Registro de Imóveis (RGI) e Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Vasto conhecimento em Direito Real - parcelamento do Solo Urbano com ênfase em desmembramentos e loteamentos. Vertentes que envolvam a legislação da municipalidade de Paraty e região.


A retificação no registro imobiliário

O Princípio da Veracidade Registral nada mais é que a fiel descrição das situações fáticas e jurídicas através do registro por meio do qual confere-se ao Registrador aprimoramento dos dados registrais. Deste modo, a lei faculta ao titular do direito, nos casos de inexatidão ou irregularidade do registro, a sua retificação, nos termos da Lei Federal n. 10.931/04, e por ela inseridas no artigo 213 da Lei 6.015/73. No nosso sentir, entretanto, o Registrador só poderá agir quando tiver elementos tabulares ou oficiais denunciadores da ocorrência de erro evidente (plantas de loteamento, transcrições e registros de imóveis contíguos, títulos que deram origem ao registro retificando, planta cadastral da Prefeitura. Vale lembrar que a retificação não enseja a substituição de um registro por outro, e nem tampouco o cancelamento do registro, mas opera tão-somente a correção do erro constatado. Os casos em que se admite a retificação de ofício ou por iniciativa do interessado estão elencados no inciso I do artigo 213, in verbis: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. Vejamos, agora, o disposto no inciso II, introduzido no artigo 213 pela Lei 10.931/04, que, mediante a realização de procedimento administrativo no âmbito do próprio Registro Imobiliário, autoriza o Oficial a promover a retificação do registro ou averbação: II) a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. Aí está, sem dúvida, a importante inovação criada pela Lei 10.931/04, que, aproveitando a idéia contida na Lei 10.267/01, relativamente aos imóveis rurais, irá simplificar a retificação de assentos do Registro Imobiliário, especialmente no que diz respeito à caracterização do imóvel, mediante a instalação de procedimento administrativo na esfera do próprio registrador, desafogando a justiça. Como se observa, a retificação do registro será feita, mesmo que haja diferença de área, à vista de planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica no CREA, contendo, ainda, a concordância dos confrontantes, dispensada a aprovação de qualquer órgão do Poder Público. No tocante à retificação consensual, o pedido deve ser recebido pelo oficial de registro acompanhado de planta e memorial descritivo, elaborado por profissional habilitado, com a anuência dos confrontantes diretamente na planta. Outro ainda, o interessado poderá requerer a intimação dos demais confrontates ao oficial de registro, como se extrai dos parágrafos 2º e 3º do artigo 212 da LRP: § 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. § 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. Caso não haja impugnação, a retificação será averbada. Havendo impugnação, o proprietário deverá ser notificado pelo Oficial para apresentar as suas razões, que serão juntadas ao processo, e das quais deverá ser dado conhecimento ao impugnante. Se ocorrer acordo, ele será formalizado e anexado aos autos, efetuando-se a retificação, ressalvada a possibilidade de envolver transferência de propriedade. Neste caso, ele deverá ser formalizado por escritura pública, se o valor da transação for superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, como exige o artigo 108 do Código Civil. Mantida, entretanto, a impugnação, por falta de entendimento, o Oficial certificará o fato no processo e o encaminhará ao juiz competente, depois de feitas as anotações correspondentes à margem da prenotação aberta. Examinando a pendência, o magistrado decidirá, como for de direito, encaminhando de volta os autos ao Oficial, com a determinação para que realize a averbação, se for o caso. Se, porém, a controvérsia envolver direito de propriedade, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, por sentença lavrada no processo, e o devolverá ao registrador para que cancele a prenotação.