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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Daniel Silveira de Castro

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.


Daniel de Castro | Benefícios e restrições do registro do CAR

A Lei Federal 12.651/2012 estabelece diversos benefícios e restrições ao proprietário ou possuidor rural, em função do registro no CAR. Dentre eles, destacam-se: 1) Possibilidade de emissão de Cotas de Reservas Ambientais; 2) Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (Art.15); 3) Possibilidade de reconhecimento de uso antrópico consolidado em Áreas de Preservação Permanente – APPs, degradadas antes de 22 de julho de 2008, de acordo com tamanho da propriedade rural; 4) A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR (Art.26); 5) Propriedades abaixo de quatro módulos fiscais poderão registrar a reserva legal em limites inferiores a 20%, desde que isso não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e que sejam atendidos os requisitos do Artigo 67 da Lei Federa 12.651/12 (Art. 67); 6) Após 5 (cinco) anos da data publicação da Lei 12.651/12, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR (Art. 78-A); 7) Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do artigo 4º da Lei 12.651/12, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR. (Art. 4º, § 6º, IV); 8) O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Art. 18, § 4º)