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Dr. Roberto Luiz Silveira de Castro

Dr. Roberto Luiz Silveira de Castro é Advogado, Contabilista e Perito e Avaliador Imobiliário. Especialista em Direito Imobiliário, com experiência nas questões no Cartório de Notas (escrituras) e Cartório de Registro de Imóveis (RGI) e Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Vasto conhecimento em Direito Real - parcelamento do Solo Urbano com ênfase em desmembramentos e loteamentos. Vertentes que envolvam a legislação da municipalidade de Paraty e região.


Imposto sobre a propriedade territorial rural: conceito, importância e aplicações junto ao INCRA e IBAMA

O Imposto Territorial Rural (ITR) foi criado em 1891 junto com a constituição da época, e tinha como finalidade estimular a produção agropecuária no país, já que nesse período o Brasil estava começando a desbravar suas áreas. A responsabilidade dos estados pela cobrança e administração do imposto foi mantida nas constituições de 1934, 1937, e 1946. Em 1961, o ITR foi transferido aos municípios e, em 1964 com a emenda constitucional nº. 10, o imposto passou a ser competência da União. Com a promulgação do Estatuto da Terra em 1964 impôs funções extrafiscais ao imposto que passou em princípio a auxiliar as políticas públicas de desconcentração da terra. A Declaração de ITR é uma declaração obrigatória para todos os proprietários de imóveis rurais, titulares de domínio útil ou possuidores de qualquer título, inclusive usufrutuário, pessoas físicas ou jurídicas que estejam instituídas da posse de imóvel rural. Anualmente, a DITR precisa ser entregue à Receita Federal do Brasil. Por se tratar de um imposto de caráter declaratório, o produtor rural deve estar atento aos dados informados, pois a qualquer momento o produtor poderá ser intimado a comprovar as informações declaradas na DITR. 1) Ausência de entrega da DITR e a indisponibilidade da Certidão Negativa de Débitos: A CND é um documento indispensável para efetivação de registros de compra, venda, integralização de capital, desmembramento, doação, partilha causa mortis, garantia hipotecaria e outros, logo, a falta desta certidão pode impossibilitar a realização de transações comerciais e imobiliárias. 2) Falta de atualização do endereço de correspondência do declarante: O endereço de correspondência contido na DITR é utilizado pela Receita Federal para a comunicação com o contribuinte em caso de: informações inconsistentes, débitos, intimações e notificações de lançamento. As intimações e notificações, quando não recebidas pelo contribuinte no endereço informado nas declarações, poderão ser publicadas por edital na sede da Delegacia da Receita Federal de cada região. Assim, caso o contribuinte não tome conhecimento destas no prazo para defesa administrativa (30 dias), será gerado um processo de cobrança fiscal através da Procuradoria da Fazenda Nacional, restando ao contribuinte apenas a defesa judicial. 3) Definição do Valor da Terra Nua (VTN): Este é o ponto “crítico” de uma DITR, pois está diretamente ligado ao valor do imposto que será pago pelo contribuinte. Como este valor é bastante discutido em processos de fiscalização, chamamos sua atenção para a definição deste valor. Além de estar diretamente ligado a arrecadação do imposto, o VTN declarado na DITR poderá ser utilizado para a apuração do Ganho de Capital no caso de uma futura venda. 4) Ausência da Entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA): A entrega do ADA é obrigatória para todas as propriedades rurais que possuem áreas isentas de imposto, tais como: Área de Preservação Permanente (APP), Reserva legal (RL), mato nativo e outras.