Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.
A 18ª câmara Cível do TJ/MG reformou sentença de primeiro grau e isentou um morador da cidade de Sabará de indenizar o prefeito, a quem acusou de supostas práticas ilegais em uma postagem no Facebook. A ação foi movida pelo prefeito em julho de 2013. Ele alegou que as acusações foram inverídicas e fruto de perseguição política, uma vez que o autor da postagem exercia cargo de confiança na prefeitura na administração anterior, não sendo nomeado na atual gestão. O juiz de 1ª Instância acolheu a pretensão do prefeito e fixou a indenização por danos morais em R$ 13.500. Ao julgar o recurso, o desembargador afirmou que no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo prefeito, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques. Na rede social, segundo o Relator, o cidadão possui o direito de emitir opiniões acerca dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral. Abaixo, ementa da decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO PESSOAL EM REDE SOCIAL - CRÍTICA À ATUAL ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO - DIREITO DO CIDADÃO - AUSÊNCIA DE EXCESSO - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. I- Se a produção da prova requerida afigura-se desnecessária à composição da lide, eis que as demais provas produzidas nos autos são suficientes à formação da convicção do juízo para o julgamento, sem violação ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. II- No momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo autor (Prefeito), os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques. Tem-se que o homem público, como o Prefeito, deve suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades. III- O direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República (art.5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura, sem que haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pessoas envolvidas. Tem-se que o direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos. IV- Inexistiu excesso por parte do réu na manifestação do seu pensamento, capaz de violar a imagem ou a qualquer direito da personalidade do autor, pois se trata de crítica feita à Administração Municipal como um todo, sem referência específica à sua pessoa ou seu cargo. V- Não config urado o excesso em opinião divulgada no facebook relativa à administração pública municipal, não há que se falar em lesão à honra do então Prefeito. ( Apelação Cível 1.0567.13.006360-3/001 | 0063603-07.2013.8.13.0567)