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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Daniel Silveira de Castro

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.


Curatela compartilhada: POSSIBILIDADE

O termo curador deriva da raiz latina curare, que significa cuidar: quem exerce a curatela cuida dos interesses do incapaz. A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da curatela compartilhada, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão. Não se pode olvidar, todavia, que a curatela compartilhada atenda à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz. O Código Civil, em seu art. 1.781, estabelece a aplicação das regras do exercício da tutela ao exercício da curatela, de modo que incumbe aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito, bem como de administração de seus bens. Na lição de SILVIO DE SALVO VENOSA (1), “Ao iniciarmos o estudo da tutela apontamos a origem comum de ambos os institutos tutela e curatela, e sua confusão. Ambas as modalidades de proteção a incapazes estiveram praticamente unificadas a partir de Justiniano. Destarte, a curatela também é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência. (...) O fulcro do instituto, disciplinado nos arts. 1.767 ss (antigo, arts. 446 ss), porém, é a proteção aos que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aos que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; aos deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e aos pródigos (art. 1.767). A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros. Enquanto a tutela é sucedâneo do pátrio poder, a curatela constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade. (...) Não obstante a lei civil estabelecer um rol preferencial de pessoas a serem designadas curadoras, na ordem constante do art. 1.775 do CCB, há que se ter em mente que “tanto na tutela quanto na curatela é o interesse do incapaz que deve prevalecer”, conforme assinala SILVIO RODRIGUES2. Ademais já tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.692/20113, que visa acrescentar o art. 1.775-A ao Código Civil, a fim de contemplar a curatela compartilhada entre os genitores nos casos de interdição de pessoa portadora de deficiência física grave ou deficiência mental, tal como postulado no caso dos autos. Enfim, já há inúmeros julgados sobre o tema, oriundos dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE DO ENFERMO - ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO - CURATELA COMPARTILHADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 - Diante da prova nos autos no sentido de que o agravado é incapaz para os atos da vida civil, é de se determinar a sua interdição provisória, ficando a curatela compartilhada entre sua esposa e sua irmã, situação que provisoriamente melhor atende aos interesses do incapaz. 2 - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.09.450844-7/001, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Des. Edgard Penna Amorim, Julgado em 06/10/2011) INTERDIÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. CURATELA COMPARTILHADA. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. Agravo de Instrumento. Direito de Família. Requerimento de Interdição. Pedido dos pais para atuarem conjuntamente como curadores da filha. Determinação do juízo para indicação de um único curador. Decisão que não se mostra razoável ao caso em análise. Inexistência de vedação legal ao pedido dos genitores. Situação fática existente desde o nascimento da juridicamente incapaz. Condição intelectual e física não alterada pelo atingimento da maior idade civil. Melhor interesse da interditanda. Provimento do Recurso. (Agravo de Instrumento 0024752-85.2010.8.19.0000, 15ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Claudio Brandão, Julgado em 17/08/2010) Apelação cível. Curatela compartilhada. Interdição. Nomeação de curador. Interdito portador de síndrome de down. Pretensão dos genitores do interdito de exercer a curatela de forma compartilhada. Possibilidade. Medida que se coaduna com a finalidade precípua do instituto da curatela. Proteção dos interesses do incapaz. Precedentes. 1. A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz. 2. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da curatela compartilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do interdito, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão. Em situações como a dos autos, em que expressamente requerido o exercício da curatela compartilhada e que não há, sob qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela concedida, notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do poder familiar e da guarda - que, como sabido, pode ser compartilhada. 3. Além de se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela compartilhada bem atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz, razão pela qual é de ser deferido o pleito. Deram provimento. Unânime. (TJRS - AC nº 70054313796, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª Câmara Cível, J. 01/08/2013). (1) VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: v.6, direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 423-425