Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.
No ordenamento jurídico brasileiro, há uma norma que trata sobre a questão de armamento, a Lei 10.826 do ano de 2003, conhecida como Lei do Desarmamento. O artigo 3.º desta lei trata do registro. Assim, seria necessário se dirigir até a Polícia Federal para efetuar o registro, sendo obrigatório que a arma permaneça ou no local de trabalho ou na residência. Porém, não basta somente efetuar o registro na Polícia Federal, é preciso cumprir alguns requisitos exigidos em lei, veja-os abaixo: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. Todavia, após início da vigência do Estatuto do Desarmamento, que foi elaborado em 2003, todos aqueles que possuíam qualquer armamento tinham um prazo até 23/6/2005 que se prorrogou até 14/4/2009 para que o possuidor de arma de fogo irregular providenciasse a normalização do seu registro Assim, todo aquele que se possuía arma até o ano de 2009, em regra, estava protegido pela lei em razão do abolitio criminis, ou seja, o crime de posse/porte de arma estava suspenso temporariamente. Logo, desde 2009 quem não se regularizou, estaria infringindo o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, que trata do crime de posse ilegal de arma, cuja pena mínima é de 1 ano e máxima de 3 anos, e multa. Em outras palavras, caso, a polícia chegue ao conhecimento que alguém possui arma em casa ou porte arma , e sem registro, seguramente trata-se de crime. O delegado, em tomando conhecimento, é obrigado a instaurar Inquérito Policial.