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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Daniel Silveira de Castro

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.


Curatela: limites ao Curador

Curatela é , segundo Carlos Roberto Gonçalves, “o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. De acordo com o artigo 1772 do CC, apenas haverá imposicao de limites quando o juízo fixar a incapacidade como relativa – decorrente de deficiência ou enfermidade mental. Caso seja constatada a incapacidade absoluta, o interdito não poderá autorregrar a sua atuação, cuja representação caberá ao curador que o representará em todos os atos da vida civil. Carlos Roberto Gonçalves, tradicional doutrinador civilista, classifica a curatela em cinco características, quais sejam: A curatela apresenta cinco características: 1) os seus fins são assistenciais; 2) tem caráter eminentemente publicista; 3) tem, também, caráter supletivo da capacidade; 4) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causal, levanta-se a interdição); 5) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. Ocorre que, dentre inúmeros posicionamentos modernos, trazidos ao debate para aprimoramento do instituto, aplica-se ao conceito de uma plena morte civil do curatelado haja vista que o representante terá totais poderes decisórios sobre a vida alheia. A corrente doutrinaria moderna, abarcada pelo Prof. Dr. Nelson Rosenvald, critica justamente a o empoderamento que esta regra traz: “Suas vontades, afetos, dir. fundamentais, onde ficam? A curatela ABSOLUTA é uma medida desproporcional e violentadora de Dir. humanos (...). Uma coisa é o cuidado com a pessoa, outra com o patrimônio”. O Código Civil declara no art. 1.767 os sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental. V – os pródigos Cuida-se, nas hipóteses elencadas, da curatela dos adultos incapazes, que é a forma mais comum. O CC trata também da curatela dos nascituros (art. 1.779). E, como inovação, prevê a possibilidade de ser decretada a interdição do “enfermo ou portador de deficiência física”, a seu requerimento, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (art. 1.780). Na Parte Geral, nos arts. 22 a 25, para onde a matéria foi deslocada, o Código Civil disciplina a curadoria dos bens dos ausentes. São espécies de curatela que se destacam da disciplina legal do instituto por apresentarem peculiaridades próprias. A curatela dos toxicômanos, que era regulamentada pelo Decreto Lei n. 891/38, é agora disciplinada pelo Código Civil de 2002 (art. 1.767, III, in fine). O disposto do artigo 1778 do CC traz à baila: “a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado”. Trata-se da chamada “curatela extensiva” pela qual o interditado, não apenas perderá o controle sobre sua própria vida, mas também será destituído da autoridade parental, sendo nulo o casamento contraído por enfermo mental. Com o advento da Lei 10.216 de 2001 e a flexibilização do artigo 1772 caberá ao juiz, ouvido o perito, a fixação dos limites para os atos da vida civil do enfermo mental de modo que seja respeitado o principio da dignidade humana. Pois negar puro e simplesmente autonomia de alguém, negar-se-á a sua dignidade.