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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Daniel Silveira de Castro

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.


Em regra, só defeito obriga lojista a fazer a troca

Pela lei, o vendedor precisa fazer a substituição somente se o produto for defeituoso ou se a possibilidade de troca tiver sido combinada com o cliente Apesar de ser uma prática comum, a troca dos produtos que não apresentam defeitos não é um direito do consumidor; ela ocorre por uma liberalidade dos lojistas, na tentativa de agradar e fidelizar o cliente. Não há obrigatoriedade na troca dos produtos por motivos de cor, tamanho ou modelo. Mas, se no momento da venda as partes combinaram essa possibilidade, o acordo deve ser cumprido. O fornecedor pode impor condições para efetuar essa troca, como exigir a presença da etiqueta e/ou embalagem originais. O ideal é que, no momento da compra, o consumidor peça para que o vendedor anote essas condições na própria nota fiscal. No mais, vale o diálogo entre o consumidor e o lojista. Não se pode confundir o direito de arrependimento previsto nas compras feitas pela internet e telefone. Neste casos, entretanto, o consumidor tem até sete dias após receber o produto ou serviço contratado via web ou phone para simplesmente desistir da compra. O fato é que o artigo 49 do CODECON estabelece o prazo de até 7 (sete) dias, para o consumidor exercer seu direito de devolução ou rejeição ao produto ou serviço contratado fora do âmbito físico da loja ou estabelecimento. Importante: não mexa na embalagem ou abra o produto, para tanto. Destaque-se que a contagem do prazo, por lógica, e também porque assim definido na Lei, se inicia quando do efetivo recebimento do produto ou serviço. Veja os tópicos elucidativos: 1) Defeito Quando o produto apresenta algum defeito, a troca deixa de ser um simples ato de boa vontade do lojista e entra no campo do Direito do Consumidor. Nessas situações, a troca deve ser feita imediatamente, por um produto em perfeitas condições.O mesmo não vale, no entanto, para produtos com pequenos defeitos vendidos com desconto. Quem compra um produto com desconto com um furinho no tecido não pode alegar esse defeito para exigir a trocar o produto. Mas, se o defeito é na estampa, a loja deve efetuar a troca.Para bens duráveis (roupas, calçados, aparelhos eletroeletrônicos) com defeito aparente, o prazo de troca é de 90 dias. Para bens não duráveis (cosméticos, perfumes, bebidas, alimentos), esse prazo é de 30 dias a partir da data da compra informada na nota fiscal.Caso o item não exista mais no estoque, o consumidor pode escolher outro de valor equivalente. Se o escolhido for mais caro, no entanto, o cliente tem de pagar a diferença. Veja quais são as garantias do consumidor na hora de efetuar a troca de produtos: a)“Não gostei”: A troca não é obrigatória caso o consumidor fique insatisfeito com a cor, tamanho ou modelo do produto. b)Negociação: Em geral, grande parte do comércio efetua essa troca como política de relacionamento. Busque o diálogo e o entendimento. c)Na palavra: Caso o lojista tenha se comprometido a fazer a troca de produtos sem defeito, ele fica automaticamente obrigado a cumprir com a promessa. Para evitar problemas, peça para que ele anote as condições na nota fiscal. d)Defeito: Em caso de defeito, a troca deve ser feita por um produto igual em perfeitas condições. e)Valores: O valor de referência é o da nota fiscal do produto. Se o item substituto for mais caro, fica a cargo do consumidor pagar a diferença. Se for mais barato, a loja deve conceder um crédito. f)Prazo: O prazo para reclamar a troca da mercadoria com defeito é de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para os não duráveis. O prazo é maior para produtos com garantia. g)Assistência: Caso o defeito seja de fabricação, cabe ao fornecedor encaminhar o produto à assistência técnica para resolução do problema, o que deve ser feito em até 30 dias. h)Descumprimento: Se o fornecedor não resolver o problema em 30 dias, o consumidor pode optar pela troca do produto por outro igual ou de qualidade superior (pagando a diferença); pedir a restituição do valor atualizado; ou ainda o abatimento no valor. Fonte: RIZZATO, Nunes: Comentários ao CDC. 2010, Editora Método.