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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Daniel Silveira de Castro

Daniel Silveira de Castro é advogado com atuação destacada nas áreas de Direito de Família e Sucessões, oferecendo assessoria jurídica especializada e humanizada na condução de demandas familiares, patrimoniais e sucessórias. Associado ao IBDFam – Instituto Brasileiro de Direito de Família e membro da ISFL (International Society of Family Law), desenvolve seu trabalho pautado na busca por soluções eficientes e equilibradas para seus clientes. Possui experiência na defesa de direitos difusos e coletivos, bem como atuação no Direito do Consumidor, promovendo medidas administrativas e judiciais perante os Juizados Especiais Cíveis e a Justiça Estadual e Federal. Sua atuação profissional é marcada pela seriedade, excelência técnica e comprometimento com a defesa dos direitos e interesses de seus clientes.

O QUE MUDOU NO JULGAMENTO DO ITBI PARA HOLDINGS

O STF (Supremo Tribunal Federal) está caminhando para um entendimento que interessa muito a quem organiza patrimônio por meio de holdings: em regra, quando um imóvel é colocado dentro do capital social de uma empresa (ou seja, quando o imóvel entra como "parte do capital" da holding), esse ato fica isento de ITBI mesmo que a empresa tenha como atividade lidar com imóveis. Esse tema é importante porque o ITBI é um imposto cobrado, em muitos casos, quando há transferência de imóveis. A decisão em andamento pode ajudar a evitar essa cobrança, desde que o caso se enquadre nas regras. Como isso chegou ao julgamento O "ponto de virada" foi o voto do ministro Alexandre de Moraes. Depois de pedir vista e suspender o julgamento, ele devolveu o processo e acompanhou o relator. Com isso, o placar ficou 6 a 2 a favor da imunidade do ITBI. Agora, a conclusão deve ocorrer no plenário virtual, com previsão entre 9 e 19 de outubro. Notícia boa, mas com atenção aos limites Para o contribuinte, o resultado é positivo, mas não significa "imunidade total" em qualquer situação. A imunidade vem com condições. Ou seja: para aproveitar o benefício, é essencial observar os limites previstos na Constituição. Por que existe essa imunidade (base legal em linguagem simples) A discussão está no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Em resumo, a Constituição diz que o ITBI não incide quando o imóvel é incorporado ao patrimônio de uma empresa para formar o capital social. O que pode impedir a imunidade Existe uma exceção importante: a isenção não se aplica quando a empresa (o adquirente) tem atividade principal ligada à: compra e venda de imóveis; locação de imóveis; ou arrendamento mercantil. Em outras palavras, a imunidade não serve para "toda e qualquer" empresa que tenha relação com imóveis - ela depende do enquadramento. Qual foi o entendimento que está prevalecendo agora O STF vem sinalizando que essa exceção não atinge a operação de colocar imóveis no capital social de uma holding. Ou seja: integrar imóveis ao capital da holding, para compor o patrimônio da empresa, tende a ser imune ao ITBI, mesmo que a empresa tenha como objeto a exploração imobiliária - desde que o caso se mantenha dentro dos parâmetros definidos na Constituição.