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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Roberto Luiz Silveira de Castro

Dr. Roberto Luiz Silveira de Castro é Advogado, Contabilista e Perito e Avaliador Imobiliário. Especialista em Direito Imobiliário, com experiência nas questões no Cartório de Notas (escrituras) e Cartório de Registro de Imóveis (RGI) e Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Vasto conhecimento em Direito Real - parcelamento do Solo Urbano com ênfase em desmembramentos e loteamentos. Vertentes que envolvam a legislação da municipalidade de Paraty e região.


Responsabilidade dos Contadores e da empresa por Roberto Luiz Silveira de Castro

Inicialmente, destacamos que a responsabilidade civil, tributária e penal do contador é solidária ao empresário, isto é, apesar da empresa responder por possíveis irregularidades, e não poderia ser diferente, já que é ela a primeira responsável pelas informações produzidas pela contabilidade, o contador também responde juntamente. Quando tratamos da responsabilidade do contador, é válido primeiro lembrar do aspecto positivo, ou seja, que as ações por ele realizadas ajudam o pequeno empresário a ter uma gestão mais qualificada, tanto financeira quanto tributária, nos temos do artigo 8 da Lei 11.638 de 2008. Quanto à responsabilidade civil, acontece quando resulta da prática de infração a um dever, seja ele legal ou contratual, resultando em dano a terceiro. Como exemplo, é válido considerar um balanço realizado pelo contador cujos erros técnicos acabem gerando prejuízos a seu cliente.Pelo prazo de cinco anos, a partir do conhecimento do fato, pode ser exigido do contador a reparação dos danos causados.Contadores são pessoalmente responsáveis pelos atos culposos junto aos clientes e pelos atos dolosos perante terceiros, solidariamente com o cliente. Na esfera penal, a falsificação de documentos, incluindo aí os livros mercantis, constitui crime previsto no Código Penal. Um declaração falsa em documento contábil com obrigações da empresa perante a Previdência Social é um bom exemplo, da mesma forma quando envolve folha de pagamento ou carteiras de trabalho. Já perante a lei de falências, informações inexatas no balanço, omissão de lançamento na escrituração contábil e dados apagados em sistemas informatizados são crimes que podem resultar até em seis anos de reclusão do contador. O texto legal é antigo - estamos falando do Decreto 5.844, de 1943 -, mas sua validade permanece, determinando que o contador será responsabilizado, junto do contribuinte, por atos de falsidade em documentos por ele assinados e por irregularidades de escrituração cujo objetivo é fraudar impostos. O contador é responsável por erros e falhas, sejam eles motivados por má-fé ou não. Quando a fiscalização bate à porta, Por fim, se realmente não for possível participar de forma minimamente ativa do processo, a sugestão é contratar um auditor ou consultor para periodicamente revisar a contabilidade, de forma a detectar possíveis enganos de cumprimentos da legislação ou no recolhimentos de tributos. Acreditamos que tenha ficado claro neste breve ensaio que a contabilidade não é somente responsabilidade do contador, embora seja grande, em tempos de implementação do ESocial, mas também há grandiosa e relevante responsabilidade dos sócios da empresa.