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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Daniel Silveira de Castro

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.


Usucapião no Cartório | por Daniel Silveira de Castro

A Lei n. 13.465/2017, que consolida uma importante mudança nas regras de usucapião na esfera extrajudicial, ou seja, realizada em cartório, foi sancionada pelo presidente Michel Temer no ultimo mês de julho; após ter passado pelo Congresso Nacional em maio deste ano, momento em que foi aprovada a conversão em lei da Medida Provisória nº 759, de 2016, disciplinando novos procedimentos para a usucapião extrajudicial. Com a sanção da lei, já é possível dar andamento na usucapião do imóvel mesmo sem a concordância expressa do proprietário que consta no Registro de Imóveis e dos confrontantes. É o texto da Lei: “se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância”. Pela redação anterior, para que a usucapião ocorresse por via extrajudicial, era necessário que o proprietário e o confrontante concordassem expressamente com o processo de usucapião, o que acabava por dificultar e até inviabilizar o procedimento, uma vez que aqueles não aceitavam ou não eram localizados para dar seu consentimento. Para solicitar a usucapião em cartório, basicamente serão necessários alguns documentos como declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores; planta e memorial descritivo assinados por profi­ssional legalmente habilitado, contas de água e energia, se aplicável, contratos de promessa de venda ou cessão de posse, se houver, entre outros, tudo para que o Tabelião de Notas redija a ata notarial comprovando a posse prolongada do bem. Lavrada a ata pelo Tabelião de Notas, a mesma será apresentada ao cartório de Registro de Imóveis, juntamente com a planta do imóvel e os demais documentos acima referidos. Não havendo prévia e expressa concordância dos proprietários e dos confrontantes, o oficial de registro os notificará para se manifestarem, interpretando-se o silencia como anuência. Ainda, o oficial publicará um edital dando ciência a todos do procedimento de usucapião. Por fim, estando em termos o procedimento e não havendo impugnações, o oficial promoverá o registro da usucapião na matrícula do imóvel, passando o possuidor à condição de proprietário do imóvel.