Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Luiz Carlos de Castro é Contabilista. Tem ampla experiência na área do Direito Notarial e Registral. Tem vasta experiência no campo tributário. Patrocina causas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Questões de partilha de bens e inventário judicial ou extrajudicial; doação e usufruto de bens como antecipação da herança; cessão de direitos hereditários. É ex-presidente da OAB, Subseção de Paraty; e ex-conselheiro da OAB Seccional do Estado do Rio de Janeiro. Foi Procurador Geral do Município de Paraty, RJ, de 1989 a 1992.
Através de norma havia previsão legal da implementação de sistema de registro eletrônico pelos quais os serviços de registros públicos disponibilizariam informações mediante um banco de dados registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais de imóveis rurais ou urbanos, neste sistema cada imóvel terá um identificador unívoco válido em âmbito nacional. O SINTER é uma ferramenta de gestão pública que integrará, em um banco de dados espaciais, o fluxo dinâmico de dados públicos, produzidos pelos serviços de registros públicos ao fluxo de dados fiscais. Sistema será utilizado de forma gratuita pela Receita Federal, Cartórios, Poder Judiciário, Estados, Municípios e Banco Central servindo de parâmetros fiscais para apurações de tributos federal como imposto de renda sobre ganho de capitais (pessoa física ou jurídica), imposto sobre terras rurais (ITR), tributos estadual como imposto transmissão por doação, sucessão o chamado ITCMD, tributos municipal como imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI). O SINTER ainda está em fase de implementação pelos órgãos e políticas públicas pelos Ministérios e Setores Federais dentro da capacidade operacional e legal de cada um. Sem dúvidas, será um caminho sem volta, uso dos serviços digitais para um controle geral sobre os imóveis rurais e urbanos. A presente matéria busca alertar os Clientes o que está sendo feito neste momento em termos de imóveis, em especial atribuições de valores nos diversos cadastros federais, estaduais e municipais, deve servir, em futuro próximo, para abastecer os cadastros iniciais do novo sistema conhecido como SINTER cuja operacionalidade caberá, legalmente definido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Fundamentos Legais Lei Federal n.º 11.977/2.009 (artigo 41); Medida Provisória n.º 656/2014 convertida na Lei n.º 13.097/2015; Decreto Federal n.º 8.764/2.016.