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Na teoria econômica, diversos autores têm dispensado grande empenho em função das suas inquietações, gastando tempo e latim na tentativa de reproduzir modelos que expliquem, da melhor forma possível, a eficiência na alocação racional de recursos. Grande parte desses teóricos afirma que a economia de mercado é o melhor sistema para se alcançar eficiência na alocação de bens privados. No entanto, quando se trata de bens públicos (bens que devem ser consumidos na mesma quantidade, ou seja, onde se configura o princípio da não-exclusão e a não-rivalidade) este sistema torna-se impotente. Em outras circunstâncias, ao longo da atividade econômica podem existir externalidades, ou seja, custos ou benefícios adicionais que não são considerados pelos agentes econômicos e, por isso, não aparecem no mecanismo de preços gerado numa economia de mercado. Apesar das diversas contradições semânticas envolvendo a questão da interferência ou não do governo no sistema econômico, o escopo deste artigo não vai apontar, do ponto de vista da eficiência econômica, soluções para alocações de recursos, mas como o crime de corrupção ou os crimes do colarinho branco podem ser associados aos conceitos de bens públicos e de externalidades negativas. Para assegurar uma satisfatória alocação de recursos as forças de mercado são as melhores sinalizadoras, pois caso exista numa sociedade interesses conflitantes e valores opostos, apesar do aparente desencontro o mercado ainda é o único meio para que todos alcancem algum sucesso em suas realizações. Com a extinção do mercado estaríamos lutando pela posse dos mesmos recursos disponíveis. Apesar de existirem opiniões contraditórias, o mercado possibilita que os indivíduos realizem seus desejos e vontades mediante algumas relações econômicas. No entanto, em algumas situações específicas o mercado não consegue garantir melhores resultados para alocações de recursos. Neste caso, é necessária a interferência do governo para que a eficiência econômica seja alcançada. A primeira situação estabelecida envolve a criação de externalidades, pois as mesmas decorrem de operações econômicas que não estão incluídas nos custos das empresas e, dessa forma, não são expressas pelo mercado. A segunda refere-se à alocação de bens e/ou serviços que devem ser consumidos nas mesmas quantidades, não podendo sofrer nenhum tipo de rivalidade e exclusão (bens públicos). Essa não-exclusão permite que ocorram desvios de eficiência, pois muitos indivíduos podem optar por não pagar (pegar carona) pelos benefícios recebidos, o que torna complicado para o mercado indicar a melhor alocação desses recursos no sentido de revelar as suas preferências pelos bens públicos. Para isso, torna-se necessária a intervenção do governo através de políticas públicas que induzam compulsoriamente todos consumidores, a fim de revelarem as suas preferências. Entretanto, mesmo que se conheça tais preferências, existem diversas maneiras para satisfazer essa demanda, bem como diversas formas para encontrar a alocação eficiente. Observa-se que com o crescimento da população aumenta a necessidade de expansão da segurança, saúde, educação, serviços assistenciais, etc. Caso seja verificado na pirâmide etária taxas de crescimento populacional distintas, ou seja, se na base da pirâmide a taxa de crescimento populacional for elevada, há prioridade por bens públicos que atendam as necessidades dos mais jovens. Por outro lado, caso seja verificado um crescimento da população idosa (pico da pirâmide), outros tipos de necessidades deveriam ser priorizadas. Com o crescimento da renda per capita e consequentemente elevação do padrão de vida, surge a necessidade por parte do governo de ampliar e manter uma determinada quantidade de muitos bens públicos. Pode-se afirmar que com o aumento do padrão de vida, aumenta também o tempo disponível para o lazer. Parte desse tempo livre pode ser despendida no turismo. Assim, o governo de uma cidade ou região turística deve priorizar boa parte do orçamento público e alocar os recursos para manter e ampliar os bens públicos que são demandados por esta atividade turística. Todavia, a iniciativa privada não teria instrumentos a priori para analisar a demanda e posteriormente fornecer esses recursos. Pode-se defender que não haja necessidade de o Estado intervir, pois, de uma forma ou de outra, a preferência da demanda por bens públicos com o tempo seria revelada. No entanto, torna-se evidente que para os bens públicos, devido as iminentes imperfeições do mercado e mesmo considerando-se os argumentos dos defensores da mínima intervenção, no máximo o Estado provê total ou parcialmente um bem ou serviço produzido privadamente. Por exemplo, o Estado provê o serviço de Defesa Nacional, embora grande parte do processo possa envolver o setor privado. Dentre os principais objetivos da intervenção do Estado através de políticas públicas, observa-se a satisfação das necessidades sociais, que em parte refere-se à alocação de recursos para disponibilização de bens públicos. A diferenciação básica entre um bem privado e um bem público corresponde às características de não-rivalidade e de não-exclusão entre todos os consumidores, avaliadas as proporções para ocorrer um possível congestionamento. Imagine uma rodovia federal sem nenhum contrato de concessão à iniciativa privada. Nessa estrada todos poderão consumir esse bem público nas mesmas quantidades, caso não ocorra um congestionamento, ou seja, a adição de mais um carro na estrada não significaria um aumento nos custos para ofertar a rodovia. Para manter a estrada o poder público cobra tributos da população, mas ninguém sabe ao certo quanto deveria pagar pela sua utilização e se algum contribuinte deixar de pagar por ela, sonegando ou não pagando seus tributos, na verdade estaria pegando carona na utilização de um bem público custeado por quem paga. No caso da Segurança Nacional e de outros bens públicos, o princípio da análise é o mesmo. Por outro lado, para a produção de bens privados configura-se a exclusão e a rivalidade. A consequência fundamental da análise de um bem público, derivada do princípio da não-exclusão, é possuir um custo marginal para um novo consumidor igual a zero. Por isso, todos aqueles que, de uma forma ou de outra, se beneficiam com a sua utilização, não percebem o quanto deveriam pagar pelo seu consumo, dificultando assim a definição de uma quantidade ideal para o seu fornecimento. Portanto, vários indivíduos podem contribuir muito pouco ou até mesmo não contribuir em nada, mas a decisão de não contribuir, ou esperar que outro indivíduo o faça, denotaria o termo pegando carona. Analisando este fato sob o prisma das consequências causadas na sociedade como um todo, pode-se constatar que esta atitude de não pagar pelo bem público levaria a uma situação de ineficiência, ou seja, não estaria satisfazendo a condição de Pareto a qual determina que, quando essa condição é satisfeita, é impossível que um indivíduo ganhe sem que outro tenha uma perda. O crime de corrupção, sobretudo praticado por agentes públicos e que desviam milhões de reais do erário, não há um sujeito explícito e diretamente afetado por este tipo de delito. Quando o crime de corrupção é comparado com os diversos crimes e violações decorrentes de uma situação em que o criminoso invade uma casa, faz refém a família, priva a liberdade, comete agressões e leva os bens de valor, sabemos quem foi diretamente afetado por tais atos e pode-se ainda mensurar o prejuízo material causado. Neste último caso há um sujeito que praticou o crime e também os sujeitos claramente definidos que sofreram as consequências concretas dos atos criminosos praticados. Já no crime de corrupção sabe-se quem é o corrupto, mas são desconhecidos os diretamente implicados, pois toda a sociedade é afetada indiretamente e não há como mensurar de pronto o tamanho do dano causado. São recursos desviados e que poderiam ser empregados em várias funções do Estado, inclusive para coibir tal delito. Pode-se ir um pouco mais além e aventar que na situação dos crimes acima citados e quando comparados com o crime de corrupção, a decisão de manter o criminoso preso antes mesmo do seu julgamento torna-se palpável, pois é indiscutível que a sua soltura poderá trazer riscos à sociedade no caso de reincidência da mesma prática criminosa. Formas alternativas para o cumprimento de pena, como por exemplo, o uso de tornozeleira eletrônica, proibições de acesso à internet ou de uso de aparelhos celulares não são capazes de inibir o planejamento e reiteração de crimes de corrupção. No caso do crime de corrupção, apesar de suas diversas nuances e derivações, o criminoso acaba não sendo visto como um perigo à sociedade e isentado de ser capaz de não só reincidir na prática criminosa, como também de trabalhar para impedir que a justiça se faça presente. Não há um sujeito explícito e diretamente afetado, tornando a prática criminosa, por vezes, abstrata e banalizada até mesmo pela suprema corte do país, quando a decisão é devolver o criminoso às ruas para o convívio social, ainda que condenado em primeira instância. Quando três cidadãos de bem entram num elevador junto a um criminoso conhecido por assalto à mão armada, logo o receio é que serão vítimas desse tipo de crime e estarão correndo o risco de terem seus pertences levados pelo assaltante. Porém, quando o criminoso que divide o mesmo elevador passa a ser um corrupto conhecido, diversas situações são aventadas. Um estudante pode achar que o desvio praticado pelo corrupto poderia ter impactado negativamente na destinação de recursos para o FIES e, por isso, ele não tenha conseguido o financiamento estudantil. Um idoso poderia estar pensando que sua aposentadoria está atrasada há meses em decorrência dos desvios praticados. Ou um empresário ter fechado às portas de sua firma por falta de apoio à competitividade, imaginando que os recursos públicos surrupiados poderiam ser utilizados em P&D, infraestrutura, logística, etc. Em todos os casos não há uma certeza de relação causa-efeito direta, mas além dessa semelhança, todos têm outra coisa em comum: a dúvida cartesiana de uma afetação negativa em suas vidas expressa de alguma forma pelo simples fato da existência concreta do crime de corrupção. Assim, torna-se evidente a necessidade da utilização de uma técnica que permita revelar de forma verdadeiramente consistente a percepção individual do cidadão em relação ao crime de corrupção assim como existem ferramentas utilizadas para revelar a demanda individual por bens públicos. Considerando-se o princípio da não-exclusão, o mercado não teria instrumentos eficazes para fazer com que um grande número de pessoas revelassem suas preferências pelos tipos e pelas quantidades de bens públicos que deveriam ser alocados na sociedade. Portanto, neste caso torna-se necessário por parte do governo utilizar do processo político (votação) para induzir os indivíduos a revelarem suas preferências. No âmbito da questão envolvendo o crime de corrupção, a instalação de um tribunal do júri para julgar o criminoso, tendo em vista quais as oportunidades sociais foram inviabilizadas e qual o montante de recursos poderiam ser alocadas pelo governo para satisfazer as necessidades da população caso não houvesse o crime de corrupção, um indicativo de dano comum à sociedade e de ameaça concreta ao cidadão de bem estaria sendo construído. Um tribunal do júri ainda que democrático, participativo e amadurecido, não estaria à altura do mercado para garantir uma melhor eficiência na revelação das necessidades sociais e consequentemente na melhor alocação de recursos, pois um pequeno grupo pode estar sujeito à ação de grupos de interesse. Todavia, nos crimes corrupção fica claro que, assim como para os bens de propriedade comum, a solução a ser perseguida deve ser a da caracterização do direito de propriedade para que o mercado possa funcionar e, por conseguinte, racionar o uso do bem em questão, ou seja, cada cidadão pertencente do júri deve ser capaz de representar toda a sociedade e terá a atribuição de desvendar as implicações negativas da corrupção como um todo. Na microeconomia, para uma empresa a eficiência na alocação de recursos é alcançada quando o custo marginal se iguala ao benefício marginal. Porém, além de existirem custos explícitos e implícitos (custos de oportunidade) normalmente computados por cada empresa para a produção de um determinado bem, deve-se considerar outros custos que podem ser externalizados para toda sociedade. O somatório dos custos explícitos, implícitos e aqueles que são externalizados denomina-se custo social. Portanto, para que seja alcançado o máximo bem-estar social, o custo marginal social deverá ser igual ao benefício marginal social. Geralmente os custos privados não são iguais aos custos sociais e esta diferença (custo adicional externalizado) permite a definição de externalidades. Neste caso, as empresas apenas consideram seus custos privados para a produção de um determinado bem, desprezando os custos adicionais externos (sociais) e não existe nenhuma indicação que oriente as decisões dos agentes econômicos para que sejam computados corretamente todos os custos envolvidos na produção de um determinado bem. De forma geral, o que caracteriza uma externalidade é a inexistência de bens com os quais as pessoas não se importam e que por isso não estão disponíveis no mercado. As questões que envolvem custos sociais podem ser relacionadas com a geração de externalidades. Quando os indivíduos são afetados pelas externalidades, ou seja, quando uma parcela do custo ou benefício social é representada pela ocorrência de um desvio do mercado, necessariamente para se alcançar alguma eficiência na alocação dos recursos, esta parcela do custo ou benefício social deverá ser medida e internalizada economicamente (quantificação em valores monetários). No entanto, caso não seja bem definido o direito de propriedade entre aqueles que geram externalidades e aqueles que consequentemente são afetados, provavelmente não existirá nenhum incentivo para correção ou desenvolvimento dessas mesmas externalidades. Dificuldade maior poderá ser encontrada quando a análise de externalidades envolve propriedades de uso comum. Ninguém tem o direito de solicitar a um fumante o ressarcimento pela poluição do ar ao seu redor, pois o ar é um recurso de propriedade comum. No caso da propriedade comum, os direitos de propriedade dificilmente existirão. Entretanto, esta peculiaridade deve ser encarada sob o ponto de vista em que a sociedade poderá encontrar um meio legal que possa transformar a propriedade comum em uma propriedade de interesse de um grupo de pessoas diretamente atingido pela geração de externalidades. Assim é a corrupção. Um mal de propriedade comum. E dessa forma deve ser combatida. Com a utilização de um júri popular formado por pessoas que, de algum modo, têm a percepção ou já foram afetadas negativamente pela prática danosa da corrupção. Assim como pode ser encontrada uma alternativa praticamente viável, mas que depende do direito de propriedade sobre o ar e a sua importância para a saúde das pessoas, no caso da corrupção o tribunal do júri pode ser uma solução concreta, estabelecendo-se para os seus integrantes a responsabilidade de internalizar as privações e necessidades da sociedade que possivelmente não foram atendidas pelo Estado em razão dos desvios de recursos públicos. Ou seja, melhores e em quantidade razoável, muitos serviços de uso comum deixaram de ser prestados pelo poder público: Saúde, Educação, Segurança, etc. De forma análoga, no interior dos estabelecimentos comerciais, mesmo que a ação de fumar seja de uma pessoa, as empresas podem ser punidas por essa prática. A partir da definição do direito de propriedade sobre o ar no interior do estabelecimento comercial houve a correção de uma externalidade negativa, ou seja, outras pessoas deixaram de ser afetadas pela poluição do ar dentro do estabelecimento comercial. O júri popular utilizado para penalizar crimes de corrupção poderia ser considerado como um mecanismo de correção de uma externalidade negativa no sentido de tentar revelar as preferências individuais de cada um por bens/serviços de uso comum que deixaram de ser prestados à sociedade por causa de desvios de recursos públicos. Ou seja, o próprio crime de corrupção deve ser encarado como um mal público e que gera externalidades negativas de toda natureza.