Artigos

Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Daniel Silveira de Castro

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.


Novos temas do Direito - Multiparentalidade

Há pouco, o Supremo Tribunal Federal admitiu que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. A decisão baseia-se no caso de uma mulher que descobriu na adolescência que não era filha biológica do homem cujo nome constava na certidão de nascimento. Ela entrou com ação na Justiça pedindo a troca do registro civil para constar o nome do pai biológico, e que ele fosse obrigado a pagar pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, concedeu os direitos à moça, mas a defesa do pai biológico recorreu ao STF. Argumentou que o pai socioafetivo deveria continuar sendo o pai de fato, inclusive para questões financeiras. No processo, o pai socioafetivo declarou que continuaria sendo o pai de fato. A filha declarou o mesmo. No entanto, ambos concordaram que era justo exigir a participação do pai biológico. O IBDFAM, maior entidade de direito de família do país já vinha sustentado a tese de que pai é quem cria e estabelece vínculos afetivos. Pai não é quem contribui com material genético. O STF adotou um posicionamento claro e objetivo, em sentido diametralmente oposto ao modelo da dualidade parental, consolidado na tradição civilista e construído à luz da chamada “verdade” biológica”. Com a decisão do STF o reconhecimento jurídico da afetividade, o vínculo biológico e o socioafetivo estão em mesmo grau de hierarquia e admissão de multiparentalidade. Efetivamente, algumas questões interessantes e positivas decorrem da decisão em questão. Não mais como negar que o afeto é fonte de parentesco, ou seja, está contemplado na locução “outra origem” do artigo 1593 do Código Civil. A decisão tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida em casos semelhantes nas justiças estaduais. Além disso, abre caminho para a garantia de direitos individuais, como pensão alimentícia ou herança de família. Assim, a partir desta decisão, a chance de o pai biológico substituir o socioafetivo junto ao Registro Civil desaparece, já que a multiparentalidade é possível em decorrência da vontade do filho.Note-se que em uma leitura ideal, conclui-se que efetivamente o afeto resta valorizado já que o vínculo biológico, por si só, não exclui o vínculo afetivo, mas a ele se soma. Foi declarada a inexistência de supremacia no embate entre o DNA e o Afeto. Isso significa, então, que o DNA é tido como relevante para a formação do parentesco e, ao ser equiparado ao afeto, gera a multiparentalidade, desconsiderando-se a diferença entre ascendente genético e pai. Dessa leitura múltiplas consequências nefastas surgem. Surgem e preocupam quem estuda Direito de Família. Se descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica temos: a) O doador de material genético, na hipótese de técnica heteróloga, pode ser demando para ser pai, ao lado do socioafetivo, pois “é o direito que deve servir à pessoa e não o contrário”; b) A paternidade passa a ser decisão do filho. Sabendo-se filho socioafetivo, tem o filho o direito de ter também como pai seu ascendente genético. Isso abre as portas para as ações argentárias em que o autor a ação investigatória de paternidade, já tendo um pai, pretende ter a herança de outrem (ascendente genético) e não um pai; c) A situação do marido que acredita que o filho é seu (em termos biológicos) quando na realidade não o é? O pai socioafetivo enganado, pois pensava ser seu o filho que criou como tal quando, na realidade, o filho era biologicamente de um terceiro, verá procedência da ação negatória de paternidade garantida, pois, segundo entende o Ministro Fux, “o exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico”. Em suma, novas questões surgirão, sobretudo, as questões patrimoniais e sucessórias, pois, com este entendimento, o filho será herdeiro necessário tanto do pai socioafetivo, quanto do pai biológico, em igualdade de direitos em relação aos demais herdeiros necessários de cada um. Terá duplo direito à herança, levando-o a situação vantajosa em relação aos respectivos irmãos socioafetivos, de um lado, e irmãos biológicos, do outro.