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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Luiz Carlos de Castro

Dr. Luiz Carlos de Castro é Contabilista. Tem ampla experiência na área do Direito Notarial e Registral. Tem vasta experiência no campo tributário. Patrocina causas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Questões de partilha de bens e inventário judicial ou extrajudicial; doação e usufruto de bens como antecipação da herança; cessão de direitos hereditários. É ex-presidente da OAB, Subseção de Paraty; e ex-conselheiro da OAB Seccional do Estado do Rio de Janeiro. Foi Procurador Geral do Município de Paraty, RJ, de 1989 a 1992.


Harmonização contábil e neutralidade tributária

A contabilidade societária destina-se a apurar e registrar as mutações financeiras e a situação econômica das empresas. Possui extrema relevância para a apuração de tributos incidentes sobre a atividade empresarial, em especial do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ –, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL –, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP. Num mundo globalizado, é fundamental que as normas contábeis sejam uniformes, a fim de que as demonstrações contábeis das empresas sejam facilmente compreensíveis e passíveis de comparação, independentemente do país em que elas estão sediadas. Essa necessidade impulsionou o processo de convergência das normas contábeis brasileiras ao padrão internacional. A Lei 11.638/2007 principiou o processo de convergência. Como a alteração dos métodos e dos critérios contábeis produziria significativos e indesejados efeitos tributários, optou-se por afastá-los, estabelecendo-se que: “Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis [...] e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários” (art. 177, § 7º, da Lei 6.404/1976, na redação dada pela Lei 11.638/2007). Trata-se do princípio da neutralidade tributária das modificações contábeis. Para assegurar a neutralização dos efeitos tributários das novas regras contábeis, a Lei 11.941/2009 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que expressamente almejava a neutralidade tributária (art. 15, § 1º). Esse regime, que era facultativo para o biênio 2008-2009 e obrigatório para os anos-calendários subseqüentes (art. 15, § 2º), implicava a continuidade da observância, para o reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido, dos métodos e dos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (art. 16, caput), ao passo que a contabilidade societária seguia o padrão internacional. Disso resultou um fato inusitado: a coexistência de dois regimes contábeis: o econômico, que refletia a situação financeira da empresa, de acordo com as regras internacionais; e o fiscal, assentado nos padrões contábeis pretéritos, aplicável para o recolhimento de tributos, nomeadamente do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição ao PIS. Na prática, as empresas tinham de apurar o lucro societário pelas regras contábeis internacionais (lucro líquido contábil societário) e após proceder a ajustes para cancelar os efeitos de todos os pronunciamentos contábeis emitidos a partir de 31/12/2007, obtendo, assim, o resultado do exercício para fins fiscais (lucro líquido contábil fiscal), de modo a, em um terceiro momento, realizar as tradicionais adições e exclusões de receitas e despesas no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Além dessa duplicidade de ajustes contábeis, que implicava deveres e custos adicionais para as empresas, o RTT tinha o grave inconveniente de exigir o conhecimento e a aplicação da legislação e das práticas contábeis pretéritas, vigentes em 2007. Após seis anos de vigência, o RTT foi extinto pela Lei 12.973/2014, que estabeleceu o que informalmente se denomina de Regime Tributário Definitivo (RTD), a fim de diferenciá-lo do RTT. Tal lei aboliu a aplicação das regras e das práticas tributárias pretéritas, instituiu obrigações contábeis (com destaque para o controle por subcontas) e, diversamente das leis anteriores, não previu de forma expressa o princípio da neutralidade tributária, optando por aplicá-lo a situações específicas, como o Ajuste a Valor Justo (AVJ) e o Ajuste a Valor Presente (AVP): “Os valores decorrentes do ajuste a valor presente [...] somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação (art. 4º); “O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.” (art. 13, caput). Em caráter geral, houve apenas a determinação de que a modificação de métodos e critérios contábeis, por atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, “não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria”, cabendo à Receita Federal “identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais” (art. 58). Diante dessa lacuna, exsurge relevante questionamento: a Lei 12.973/2014 efetivamente consagra o princípio da neutralidade tributária, a ser aplicado como vetor interpretativo e critério de colmatação de lacunas? Parece-nos evidente que sim. Embora não o tenha previsto de forma expressa, a Lei 12.973/2014 indubitavelmente acolheu o princípio da neutralidade tributária das alterações contábeis, aplicando-o, de forma geral, às alterações subsequentes à sua edição (art. 58) e também a diversas situações específicas, de forma a trazer segurança jurídica às partes da relação jurídico-tributária. Destarte, no silêncio do legislador, deve ser assegurada a neutralidade tributária, inclusive para as práticas contábeis adotadas até o advento da Lei 12.973/2014.