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Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Daniel Silveira de Castro

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.


Direito Ambiental - Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade - UNESCO

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization- UNESCO) foi criada em 1945, em Paris, lugar sagrado, onde tive oportunidade de visitar em 2012. A UNESCO tem por objetivo contribuir para a paz e segurança do mundo por meio da educação, ciência, cultura e comunicações. A noção de patrimônio cultural imaterial apareceu no início dos anos 1990, no sentido da proteção das culturas tradicionais, como contraponto ao patrimônio considerado apenas sob o ponto de vista material. Destaca-se que, pode-se ter o reconhecimento pelos países, tornado aquele bem patrimônio imaterial nacional; mas, também, pode-se ter o reconhecimento de forma "mundial" - que ocorre na hipótese deste artigo na qual a UNESCO, organismo internacional, inscreve o bem como patrimônio imaterial de toda a humanidade. No Brasil, a Constituição de 1988 prevê no artigo 216 que “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I- as formas de expressão; II- os modos de criar, fazer e viver; III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”. O Decreto-lei nº 25, de 30 de Novembro de 1937, define as regras do "tombamento" dos bens pertencentes ao “Patrimônio Histórico e Artístico Nacional”, bem como a proteção a que esses bens ficam sujeitos no sentido da sua preservação e conservação. A Conferência geral da Organização das Nações Unidas para a Educação (UNESCO) aprovou em 29 de setembro de 2003 a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial. O Decreto Legislativo n.º 22, de 1.º de fevereiro de 2006, aprovou a Convenção. O Decreto n.º 5.753, de 12 de abril de 2006 promulgou a referida Convenção. Ela entrou em vigor no âmbito internacional em 20 de abril de 2006 e para o Brasil em 1.º de junho de 2006. São objetivos da Convenção: a- a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial; b- o respeito do patrimônio cultural imaterial das comunidades, dos grupos e dos indivíduos; c- a sensibilização no âmbito local, nacional e internacional em relação à importância do patrimônio cultural imaterial e da sua apreciação; d- a cooperação e assistência internacionais. Entende-se por patrimônio cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e saber fazer que as comunidades, grupos e os indivíduos reconhecem como fazendo parte do seu patrimônio cultural. Esse patrimônio cultural imaterial, transmitido de geração a geração, é recriado pelas comunidades e grupos em razão do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, e a sua procura por um sentido de identidade e de continuidade, contribuindo assim a promover o respeito da diversidade cultura e da criatividade humana (art. 1). O patrimônio cultural imaterial se manifesta notadamente segundo os seguintes domínios: a- as tradições e expressões orais, compreendendo a língua como vetor do patrimônio cultural imaterial; b- as artes; c- as práticas sociais, rituais e eventos festivos; c- os conhecimentos e práticas concernentes a natureza e ao universo; e- o saber fazer ligados ao artesanato tradicional (art. 2). Salvaguardas são as medidas que visam assegurar a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, compreendendo a identificação, a documentação, a pesquisa, a preservação, a proteção, a promoção, o valor, a transmissão, essencialmente para a educação formal e não formal, assim como revitalização das diferentes aspectos do referido patrimônio. A UNESCO elabora listas considerando o que é patrimônio cultural imaterial que visa recompensar as melhores expressões culturais do mundo. A única coisa que se tem em conta é a importância subjetiva para a comunidade que mantém a prática viva. Levam-se em conta na inscrição de patrimônio cultural imaterial os bens que têm valor universal excepcional. Ela afirma que, depois de se considerar como patrimônio cultural imaterial, ele acaba tendo uma instrumentalização política para fins nacionalistas. Atualmente, mais de 100 práticas são reconhecidas como patrimônio cultural imaterial Em 2013, o Comitê inscreveu quatro elementos na Lista de patrimônio cultural imaterial que necessitam de salvaguarda urgente, como uma ferrramente que permite aos Estados partes da Convenção de mobilizar a cooperação e a assistência necessárias para assegurar a transmissão deste patrimônio com a participação das comunidades pertinentes. São considerados patrimônios culturais imateriais brasileiros: o Samba de Roda do Recôncavo Baiano (2008), as expressões gráficas orais da tribo dos Wajapi (2008), o museu vivo do Fandango (2011), o Frevo, que é a expressão artística do Carnaval de Recife (2012); a festa religiosa do Círio de Nazaré, que ocorre em Belém desde 1793, mediante devoção à Nossa Senhora de Nazaré (2013); a capoeira (2014).