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Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.
O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no mês de março de 2016 e trouxe consigo muitos ajustes que a princípio parecem ser complexos. Ao elaborar um Código de Processo Civil é difícil para o legislador antever as repercussões em todos os procedimentos especiais. Muitas delas foram colocadas em segundo plano ao longo do processo legislativo ou sequer imaginadas. Assim, incumbirá à doutrina e à jurisprudência o papel de compatibilizar as regras da legislação com o novo CPC. Não é uma mera reforma da legislação processual anterior. Não adianta pegar o Código novo e tentar encontrar o que já se conhecia do velho. É uma profunda reformulação do sistema processual brasileiro e pensar como isso vai interagir com leis feitas muito tempo antes, como é o caso da Lei de Locações, é um desafio. Certamente muitas coisas só iremos perceber depois, quando os problemas começarem a surgir. A primeira dessas influências está contida no artigo 58 da Lei de Locações, pois com o novo CPC terá de ser feita uma nova releitura desse artigo. O inciso IV traz uma redação que na época era reconhecida como grande progresso, mas que não se sustenta no dias de hoje. O inciso IV do artigo 58 estabeleceu que desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação seria feita mediante correspondência com aviso de recebimento, ou seja, via postal. Historicamente, esse dispositivo quando editado, em 91, foi um grande avanço. Nessa época o CPC não permitia a citação postal, sendo que, posteriormente, o Código foi sendo reformado e até citação por meio eletrônico ele passou a prever. E aí se passou a considerar que deveria haver uma releitura deste inciso a partir do novo Código, onde a citação poderia ser feita independente de previsão contratual. De toda a sorte há no inciso IV que a citação poderá ser feita pelos meios previstos no Código de Processo Civil. E aí que vem o ponto. É que o novo CPC prevê um novo mecanismo de citação para as pessoas jurídicas, salvo apenas as micro e pequenas empresas. Elas têm o dever de se cadastrar junto ao Tribunal, porque as citações serão feitas por meios eletrônicos. Não vão mais receber citação pelo correio, não vão receber mais citação por oficial de justiça, a citação é por meio eletrônico, através do portal de citações e intimações do Tribunal, que foi criado por conta da lei 11.419/2006, a lei da informatização do processo. Como a citação é feita pela página virtual, lançada a notícia da citação da empresa no portal, ela terá de acessar em 10 dias e caso não acesse ela já estará citada. Todas as pessoas jurídicas do Brasil tem que se cadastrar, salvo as micro e pequenas empresas. A outra disposição que implica nessa influência do novo CPC diz respeito ao inciso V do artigo 58, conhecido por força do qual a apelação nas ações locatícias se recebe sem efeito suspensivo, ao menos como regra. Existe a possibilidade de obter efeito suspensivo por decisão judicial, mas por força de lei a apelação não tem o efeito suspensivo automático. Mas há uma novidade no regime de tratamento deste fenômeno. Pelo CPC de 73, proferida a sentença e cabível contra ela apelação sem efeito suspensivo, a partir do momento em que o juiz recebia essa apelação tornava-se possível postular a chamada execução provisória da sentença. O novo CPC altera esse regime. Ele diz expressamente que quando por força de lei a apelação não tenha efeito suspensivo, a sentença começa a produzir efeitos a partir do momento da publicação e, portanto, já a partir daí, é possível postular a execução provisória da sentença, o que o Código chama de cumprimento provisório da sentença. Publicada a sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo. No regime do Código anterior era preciso aguardar que a apelação fosse interposta, 15 dias, e aguardar que o juiz declarasse receber a apelação, que dependendo da Vara ou Comarca, poderia levar perto de um ano. Recebida a apelação, aí era possível postular a execução provisória. Agora, o advogado do locador já poderá postular a execução provisória no dia seguinte à publicação da sentença. Então, nós temos aí um ganho de tempo que pode ser monumental. Essa é uma modificação extremamente relevante, e que para quem está acompanhando os debates travados sobre o CPC pode ter passado despercebido. Ainda falando das ações de despejo, a influência do novo Código pode ser percebida nas questões de tutela, por exemplo. O artigo 59 da Lei de Locações, que trata das ações de despejo foi alterado com acréscimo de várias novas hipóteses de despejo liminar, por uma reforma que, posteriormente, se fez na Lei de Locações. Era um dispositivo que a doutrina e grande parte da jurisprudência interpretava a partir da ideia que tutelas provisórias eram, no sistema processual brasileiro, tutelas de urgência. E, portanto, para concessão da medida, seria necessário que se fizessem presentes a probabilidade de existência do direito e uma situação de perigo de dano iminente. O novo CPC reformula esse conceito. Ele estabelece que há tutelas provisórias de urgência e há tutelas provisórias que não são de urgência, chamadas tutelas da evidência. A tutela da evidência é uma tutela jurisdicional provisória, obtida no começo do processo, satisfativa do direito, ela realiza na prática a pretensão do autor e que não depende de urgência. Ela exige uma existência de probabilidade que o autor tenha razão, associada à existência de algum dos casos que a lei prevê como sendo da tutela da evidencia. Imagine a seguinte situação: um contrato de locação, em que o locador considera que o locatário teria cometido uma infração ao contrato. Ele propõe a ação do despejo por infração contratual e junta com sua petição inicial prova documental suficiente para demonstrar que a tal infração foi cometida. O réu é citado, e quando vai oferecer a contestação ele não consegue trazer documentos suficientes para gerar dúvida razoável sobre os documentos do autor. O Código diz que nesse caso, cabe ao juiz conceder a tutela da evidência, ou seja, na hora da réplica o autor poderá dizer os documentos que o réu trouxe não são capazes de gerar dúvidas razoáveis sobre aquilo que prova com seus documentos. Despeja primeiro, depois se colhe as provas dele: tutela da evidência. Isso vai influenciar na releitura dos dispositivos que compõe o parágrafo primeiro do artigo 59 da Lei de Locações, o que vai permitir, portanto, uma obtenção menos complicada, menos difícil, de liminares nas ações de despejo.