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Dr. Roberto Luiz Silveira de Castro é Advogado, Contabilista e Perito e Avaliador Imobiliário. Especialista em Direito Imobiliário, com experiência nas questões no Cartório de Notas (escrituras) e Cartório de Registro de Imóveis (RGI) e Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Vasto conhecimento em Direito Real - parcelamento do Solo Urbano com ênfase em desmembramentos e loteamentos. Vertentes que envolvam a legislação da municipalidade de Paraty e região.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a maior dúvida entre os advogados reside na aplicação das novas regras aos processos já em andamento. O tema está disposto no no artigo 14 da Lei 13.105/2015, bem como nos artigos 1.046 e seguintes (Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias), in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, a partir de 18 de março de 2016, os atos e prazos processuais deverão respeitar as regras contidas no novo Código, respeitando-se, naturalmente, os prazos iniciados na vigência do Código anterior, bem como os procedimentos relativos às provas já requeridas, conforme veremos adiante. Conforme redação do parágrafo primeiro do artigo 1.046, aquelas ações que tramitam pelo procedimento sumário ou pelos especiais que foram revogados pelo novo Código, continuarão com seus procedimentos até serem sentenciadas passando, após, a seguirem pelo novo procedimento, que é o comum (não se usa mais a expressão ordinário), in verbis: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. §1º. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. §2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. Este parágrafo se refere por exemplo ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei de Ação Civil Pública, entre outros, que permanecerão inalterados, in verbis: §3º. Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. Os procedimentos especiais do artigo 1.218 que ainda não foram regulamentados por lei própria passam a se submeter ao procedimento comum. O artigo 1.049 também dispõe que quando a lei remeter a um procedimento sem especificá-lo, será observado o procedimento comum, inclusive se a lei remeter ao sumário, in verbis: §4º. As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. §5º. A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data de entrada em vigor deste Código. No que se refere às provas, o artigo 1.047 do novo CPC dispõe que se foram requeridas ou determinadas na vigência do código anterior, seguirão as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Assim, se uma prova foi deferida até um dia antes da vigência do novo CPC, seguirá as disposições do Código antigo. A contagem dos prazos no Código de Processo Civil atual (artigos 177 e seguintes da Lei 5.869/73) é feita excluindo-se o primeiro dia (dia da intimação) e incluindo-se o dia final, de forma contínua. Caso a intimação ocorra em dia não útil, o prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente. Da mesma forma, caso o último dia do prazo seja em dia não útil, é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Utilizando como exemplo um prazo de 5 dias para a prática de determinado ato, se o advogado for intimado numa quarta-feira, o prazo começará a fluir na quinta-feira e vencerá na segunda-feira seguinte. Já na nova sistemática (artigo 219 do Novo CPC), a contagem dos prazos é feita também excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o dia final, porém não mais de forma contínua, sendo computados somente os dias úteis. Ou seja, tomando como exemplo o mesmo prazo de 5 dias, se a intimação ocorrer na quarta-feira, o prazo se iniciará na quinta-feira e somente vencerá na quarta-feira seguinte. Esta alteração proporcionará maior tranquilidade aos advogados, que poderão dispor de um tempo maior para a realização dos atos processuais sem prejuízo do descanso aos finais de semana que muitas vezes é suprimido em razão do cumprimento de prazos exíguos. Contudo, é importante ressaltar que o artigo 219 do Novo CPC diz respeito somente aos prazos processuais e que sejam contados em dias, não se aplicando aos prazos decadenciais nem àqueles que eventualmente forem fixados em meses pelo juiz. Outra mudança importante trazida pelo Novo CPC é a suspensão dos prazos processuais, bem como da realização das audiências e sessões de julgamento entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive), conforme artigo 220. Assim, se um prazo de 10 dias começar a fluir em 15 de dezembro por exemplo, ficará suspenso a partir do dia 20 de dezembro e voltará a correr em 21 de janeiro a partir do ponto em que parou.