Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.
Atualmente, cerca de 45 milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Deficiência auditiva, visual, motora, mental e intelectual. Até o ano de 2015, no Brasil, a única norma que abarcava a proteção das pessoas com deficiência era regida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada por meio do Decreto Legislativo 186, de 2008, promulgado pelo Decreto Executivo 6.949 de 2009. A Lei Federal nº 12.146 de 2015 inaugurou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, cuja vigência deu-se em janeiro de 2016. O novo instrumento baseia-se nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, a partir da entrada em vigor, a pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física e mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu artigo 2º - não deve ser mais considerada tecnicamente civilmente incapaz, na medida que o artigo 6º e 84º do mesmo diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Assim, civilmente incapaz, a partir desta nova lei, serão aqueles e tão somente aqueles menores de 16 anos de idade. A partir do momento que a pessoa com deficiência é considerada legalmente capaz, os atos praticados no campos dos negócios jurídicos (contrato etc) terão que ser analisados na ótica do campo da validade e eficácia do referido negocio jurídico praticado, sob análise de eventual coação, dolo, má-fé. É claro que, serão muitas as questões ainda a serem discutidas, todavia, abarcado no Principio da Vedação ao Retrocesso, lembrando Canotilho, a melhor solução sempre será alcançada. Quanto à curatela, a nova lei, considera-a como excepcionalidade, restrita tão somente a atos relacionados aos diretos de natureza patrimonial, ou seja, a Tomada de Decisão Apoiada é regra, enquanto que a Curatela será exceção, sem prejuízo, no nosso entender, que ambos coexistam. Ademais, a curatela compartilhada, a partir de agora, será perfeitamente possível, na qual duas pessoas poderão ser nomeadas pelo juiz, sempre levando em consideração a proximidade que os curadores terão com o interdito. Em suma, o grande desafio é a mudança de cultura e de mentalidade, na perspectiva do respeito à dimensão existencial do outro. Como sempre anota o Professor Pablo Stolze precisamos mudar mentes e corações.