Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.
As eleições de 2016 terão muitas novidades. Além das alterações introduzidas pela lei 12.891, de 2013, que modificaram principalmente as formas de propaganda eleitoral e não valeram para 2014, a recente lei 13.165, de 2015, produziu alterações substanciais, que já serão aplicadas. Essa lei alterou, por exemplo, o prazo mínimo de filiação partidária, que foi reduzido de um ano para seis meses antes da data da eleição. A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito continua sendo de um ano antes do pleito. Manifestações políticas públicas, na imprensa e nas redes sociais, tendem a aumentar, mas não configuram propaganda antecipada se não vierem acompanhadas do pedido explícito de voto.Agora passa a ser permitida inclusive a divulgação da pré-candidatura, acompanhada do pedido de apoio político, das ações políticas pretéritas e futuras, em entrevistas e nas redes sociais por exemplo. O que não pode acontecer é o pedido de voto. A data limite para os registros das candidaturas pelos partidos e coligações, que era 5 de julho do ano da eleição, passou a ser 15 de agosto. Isso significa a redução de quarenta dias do prazo de campanha. O objetivo foi diminuir os gastos de campanha, reduzindo o período da sua duração, mas representará também redução significativa do prazo para julgamento dos pedidos de registros das candidaturas, pelos TREs e pelo TSE. A manutenção dos prazos dos registros das candidaturas não impedia o atraso do início das campanhas, aliás como já ocorreu na prática nos últimos pleitos. Os prazos para os julgamentos pelas instâncias ordinárias são impraticáveis e certamente levarão candidatos a concorrer sub judice, com insegurança para o eleitor votar e trazendo sério risco de anulação das eleições pelo indeferimento de registros de candidaturas de chapas vencedoras com mais de cinquenta por cento dos votos válidos. Os candidatos, em razão das alterações introduzidas pela Lei 13.165, de 2015 e do julgamento da questão pelo STF, não podem mais arrecadar diretamente doações de campanha de pessoas jurídicas. Os gastos de campanha decorrerão apenas de doações de pessoas físicas, de recursos do próprio candidato, de repasses partidários e do fundo partidário. Os candidatos não podem receber doações de pessoas jurídicas para suas campanhas, mas continuam sendo possíveis as doações de recursos por parte de pessoas jurídicas aos partidos. Continuam existindo as doações empresariais aos partidos, com as ressalvas do art. 24 da Lei n° 9504̸97, e sem o dever dos candidatos de informar os doadores originários, como determinavam as resoluções do TSE. Isso significa que os partidos poderão repassar doações empresariais para os candidatos, sem qualquer consequência legal, diante da omissão do doador originário. A Lei 13.165, de 2015 estabeleceu que caberá ao TSE definir os limites dos gastos nas campanhas. A definição desse limite dependia de lei, que não foi editada, o que fazia com que cada partido definisse seu próprio limite de gastos. Na prática, o limite só aumentava e, a partir de agora, deve diminuir. As prestações de contas dos gastos de campanha serão feitas pelos próprios candidatos e será obrigatória a divulgação dos recursos em dinheiro recebidos nas campanhas em até 72 horas do seu recebimento, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim. Dentro do objetivo de restringir os gastos de campanha, a Lei 13.165, de 2015 limitou o prazo de campanha foi reduzido em quarenta dias, foram ampliadas as formas de expressão, antes de 16 de agosto, que não configuram propaganda eleitoral antecipada. Carros de som passam a ter o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e os adesivos de veículos estão limitados a 50cmx40cm, nas laterais, sendo que o vidro traseiro poderá ser coberto integralmente por adesivo microperfurado.A propaganda eleitoral em bens particulares continua espontânea e gratuita e fica restrita a adesivos ou papeis, que não excedam a meio metro quadrado. Em bens públicos é permitida apenas a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras, desde que não prejudique o trânsito de pessoas e pedestres, entre as seis e as vinte e duas horas.