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Dr. Roberto Luiz Silveira de Castro é Advogado, Contabilista e Perito e Avaliador Imobiliário. Especialista em Direito Imobiliário, com experiência nas questões no Cartório de Notas (escrituras) e Cartório de Registro de Imóveis (RGI) e Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Vasto conhecimento em Direito Real - parcelamento do Solo Urbano com ênfase em desmembramentos e loteamentos. Vertentes que envolvam a legislação da municipalidade de Paraty e região.
O novo Código de Ética amplia a exigência de estrita observância aos preceitos éticos, não só em relação ao próprio cliente, como também para com a sociedade e na participação em órgãos da OAB. Assim, traz sensíveis mudanças para que a posição do advogado seja valorizada. A exigência de uma postura ética é mais incisiva em diversos Capítulos, como se vê, por exemplo, ao determinar que o advogado deve abster-se de ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares. Em relação aos honorários o novo Código esclarece, de maneira expressa, que o advogado tem direito de reter honorários por serviços já prestados, nas hipóteses de extinção do mandato, conclusão ou desistência da causa. O entendimento pacífico, no sentido de que o advogado deve receber honorários proporcionais ao tempo dispensado e trabalho efetivamente prestado, agora foi consolidado no parágrafo único do artigo 12. Quanto à cobrança de honorários, ficou permitido aos advogados empregar, para o recebimento de honorários sistema de cartão de crédito, permanecendo a regra de responsabilidade do advogado perante o cliente. Valorizando a moralidade administrativa e os princípios éticos, o novo Código trata do tema, in verbis: Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB. O Capítulo V regulamenta a advocacia Pro Bono, que inclui a atuação do defensor nomeado, conveniado ou dativo, cuja prestação de serviço deve ser assim entendida: a) Deve ser gratuita, eventual e voluntária; b) Deve se desenvolver em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos sem recursos para a contratação de um profissional; c) Pode ser exercida em favor de pessoas naturais que não dispuserem de recursos para o seu próprio sustento; d) Não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, tampouco como ferramenta de publicidade para a captação de clientela.