Artigos

Artigos publicados sobre assuntos de seu interesse sempre atualizados.

Dr. Daniel Silveira de Castro

Daniel Silveira de Castro é advogado. Atua na esfera de direitos difusos e coletivos. Associado ao escritório Castro Associados, é associado ao Instituto Brasiliero de Direito de Família; Atua também na promoção de medidas administrativas ou judiciais perante o Juizado Especial Cível ou a Justiça Estadual Comum - no ramo do Direito do Consumidor. Atuação dedicada junto aos órgãos oficiais gestores do meio ambiente e com o Ministério Público, para solução de incidentes em procedimentos administrativos; Presta assessoria jurídica na obtenção de licenças ambientais, com defesa administrativa e judicial na Justiça Federal contra autuações dos órgãos ambientais.


Daniel Silveira de Castro | 2016: novo CPC

O ano de 2016 trará importantes alterações no mundo jurídico, com forte impacto na vida de todos, inclusive para as empresas, seus sócios, gerentes e administradores, para aqueles que possuem processos em andamento, aplicando-se, em princípio, tanto aos processos de natureza civil (despejos, ações de execução, ações de cobrança, divórcios, separações, questões de direito societário etc.), como aos processos tributários, previdenciários e trabalhistas. Em março de 2016 entrará em vigor o novo Código de Processo Civil.O impacto ocorrerá para aqueles que não possuem processos, porém não de modo tão imediato, tendo em vista que a nova legislação possui grande influência na área de contratos, estabelecendo ser possível às partes plenamente capazes, em processo que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipularem alterações nas regras processuais de eventual e futuro processo (art. 190), denominado “negócio jurídico processual”, podendo convencionar, por exemplo, a respeito de ônus da prova, inversão cronológica dos atos processuais, nomeação prévia de um profissional com formação específica em determinada área para a elaboração de laudos e pareceres técnicos que permitam a solução jurídica do litígio, entre outros. Cumpre ressaltar que, um ponto fundamental trazido pelo Novo Código diz respeito ao sistema de precedentes judiciais para uniformização da jurisprudência (arts. 926 a 928), pois, além de editar enunciados de súmulas, tal sistema visa a adequada referência às circunstâncias fáticas dos precedentes, de modo a não permitir que os tribunais tenham divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, o que atinge diretamente as empresas que demandam no Poder Judiciário com vasto número de ações judiciais similares. Desta maneira, a gestão de processos deverá ser realizada com zelo e de forma ainda mais estratégica. A habilidade para gestão de processos e solução de conflitos será determinante na vida da empresa, que necessitará contar com advogados com vocação para a solução de problemas, pois isto terá uma forte e grande influência financeira na vida daqueles que se aventuram pelos corredores do Poder Judiciário Brasileiro. É nessa esteira que o § 3º, do art. 3º do Novo CPC estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Destarte, concluímos que a parceria entre empresas e escritórios de advocacia, com atuação multidisciplinar (atuação em várias áreas distintas, mas interdependentes), será essencial para a sobrevivência das empresas e dos empresários, especialmente diante de um cenário com a promessa de grande instabilidade político-econômica, o que certamente impactará na atividade e cotidiano de todos. Assim, várias são as novidades nessa nova lei, com a previsão de vários princípios, cujo objetivo maior é a SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NO MENOR PRAZO POSSÍVEL, cabendo às partes zelar para que se diminua sensivelmente o número de processos, buscando a solução rápida dos problemas, preferencialmente sem a intervenção do Estado, por meio do Juiz.